segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Em ato histórico, Arábia Saudita autoriza mulheres a dirigir


O rei da Arábia Saudita, Salman bin Abdelaziz, autorizou nesta terça-feira (26) que mulheres possam tirar carteiras de motorista e dirigir veículos no ultraconservador reino muçulmano. A agência oficial de notícias saudita SPA informou que a ordem real entrará em vigor em junho do ano que vem, sem dar mais detalhes a respeito. A informação é da EFE.

O monarca saudita criou um comitê formado pelos ministérios de Interior, Fazenda, Trabalho e Desenvolvimento Social para que apresentem suas recomendações sobre o tema em um prazo de 30 dias. Segundo a SPA, o comitê estudará como aplicar a medida do rei e homologar a lei de trânsito para que inclua as mulheres com igualdade de condições em relação aos homens.

A agência explicou que a decisão foi tomada após a maioria dos membros da Autoridade dos Ulemás do reino não se opor ao fato de mulheres dirigirem, dentro das "garantias da 'sharia' (lei islâmica) para evitar problemas". A ordem se baseia nas "consequências negativas de não permitir à mulher dirigir e as previsíveis vantagens" de fazê-lo, de acordo com a SPA.

Até agora, as mulheres não podiam dirigir na Arábia Saudita e precisavam contar com um motorista particular ou um familiar homem que as ajudasse em seus deslocamentos. Ativistas dos direitos das mulheres fizeram campanhas durante anos para acabar com a proibição e dezenas de sauditas foram presas por se atreverem a dirigir como forma de protesto.

Esta medida se enquadra nas reformas promovidas pelo rei desde sua chegada ao trono, em 2015, que proporcionaram pequenas melhorias para a vida das mulheres sauditas, que mesmo assim continuam sujeitas a um sistema de tutela masculina.

Nota deste blog: A Arábia Saudita é o último país no mundo a autorizar mulheres a dirigir.

Com informações do Portal EBC

terça-feira, 26 de setembro de 2017

129 anos de prisão para réu que ateou fogo em família viva

O caso foi de grande repercussão aqui no Maranhão, e até nacionalmente. Ocorrido em Pirapemas, vizinha e termo judicial da cidade de Cantanhede.

Um grupo de vagabundos entraram na residência de uma família, onde exigiram dinheiro. O chefe da família era pequeno comerciante (venda de gasolina de forma clandestina, muito comum em povoados no interior do Estado), e por esta razão despertou interesse dos meliantes.

Depois de render toda a família, e não tendo auferido toda a grana que esperavam, os bandidos resolveram atear fogo em todos os ocupantes da casa, e assim, acabaram tirando a vida de quatro pessoas deste modo tão cruel e desumano. Além disso, outras duas pessoas saíram gravemente feridas.

Os acusados eram em número de três, e foram todos condenados pela prática do crime de Roubo Qualificado, que os leigos chamam de latrocínio. Dois deles foram condenados à pena de 90 anos cada, e o último, condenado à pena de 129 anos e 11 meses de reclusão.

Preciso disponibilizar aqui a íntegra da Sentença, onde, em uma leitura bem cuidadosa pode-se notar a crueldade nos fatos apurados.

Vejamos.

"PROCESSO N. 1131-52.2016.8.10.0080 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: MARCELINO COSTA, ANTÔNIO DA SILVA CRUZ, JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO, JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS e FRANCISCO SILVA DA CONCEIÇÃO SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, em face de MARCELINO COSTA, ANTÔNIO DA SILVA CRUZ, JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO, JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS e FRANCISCO SILVA DA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, §3º, do CP, consumado em relação às vítimas RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FRAZÃO e MARIA FRANCINETE DA SILVA FRAZÃO e tentado em relação às vítimas AGNALDO DA SILVA CONCEIÇÃO, ROSILENE DA SILVA SANTOS, RIVELINO MARQUES DE ARAÚJO e CELSO SILVA COSTA (todos na forma do art. 70 do CP), c/c art. 250, §1º, II, ´a´, do CP, c/c art. 288 do CP, todos os crimes, na forma do art. 69 do CP. Recebimento da denúncia, f. 106/107. Defesa prévia do réu -José Xavier da Conceição f. 129/135; -Marcelino Costa f. 179/182; -Antônio da Silva Cruz f. 250/253; -José de Ribamar Pereira dos Santos f. 257; Decisão de f. 258v, determinando a suspensão do processo com relação a Francisco Silva da Conceição citado por edital (f. 196). Audiência de instrução e julgamento, f. 356/380. Alegações finais do Ministério Público, f. 393/404. Alegações finais de Antônio da Silva Cruz, f. 407/409; Alegações finais de José de Ribamar Pereira dos Santos, f. 411/413; Alegações finais de Marcelino Costa, f. 441/446; Alegações finais de José Xavier da Conceição, 449/452. Decido. PRELIMINARES -nova audiência O advogado do réu José Xavier da Conceição juntou petição argumentando que foi intimado a comparecer na audiência de instrução e julgamento do processo sob nº 0000183-52.2014.8.10.0025, designada para o dia 26.04.2017, às 09h:30min, (publicação em 08.02.2017). Pede a redesignação da instrução (f. 415). O pedido não merece acolhida. A audiência do processo em estudo foi realizada em 26.04.2017, conforme intimação oportunamente realizada (f. 269). A justificativa de f. 415 foi juntada em 18.05.2017, data posterior à abertura da audiência (f. 356/361). Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Confira-se o disposto no art. 265, parágrafo 2º, do CPP: § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. Pedido rejeitado. -Francisco Silva da Conceição O processo e o curso do prazo prescricional, quanto ao réu Francisco Silva da Conceição, foram suspensos, com fundamento no art. 366 do CPP (citação por edital, f. 196). Nos termos do art. 80 do CPP, havendo motivo relevante, qual seja, suspensão do processo e do prazo prescricional, determino a separação do processo, exclusivamente quanto ao réu Francisco Silva da Conceição. Prossegue-se nestes autos a ação contra os réus José de Ribamar Pereira dos Santos, Francisco Xavier da Conceição e Marcelino Costa e em autos apartados, a serem formados com cópias de todas as peças deste feito (inclusive mídias), a ação proposta em face de Francisco Silva da Conceição. DENÚNCIA Abaixo, transcrição da denúncia: Consta dos autos que, no dia 19/07/16,. por volta das 19 horas e 30 minutos, os denunciados "ZÉ"; "MARCELO e "CHICO", armados com um revólver calibre .38, de propriedade do Sr. MOISÉS PEREIRA DOS SANTOS, chegaram na condução de duas motocicletas (uma de propriedade do denunciado "XAVIER", a outra, pertencente ao segundo denunciado) na casa da ´vítima RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FRAZÃO, situada na localidade conhecida por povoado Tiquara, Zona Rural de Pirapemas/MA a fim de subtrair a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Apurou-se que, ao chegar na referida residência, o denunciado "MARCELO" chamou o SR. RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FRAZÃO e teria anunciado o assalto. Ao ser questionado pelo dinheiro, o SR. RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FRAZÃO negou a sua existência. Ressalta-se que, neste momento, também estavam no local às vítimas MARIA FRANCINETE DA SILVA FRAZÃO; AGNALDO DA SILVA CONCEIÇÃO; ROSILENE DA SILVA SANTOS; RIVELINO MARQUES DE ARAÚJO e CELSO SILVA COSTA. Ato contínuo, as vítimas foram colocadas no quarto da casa e pressionadas para entregar o dinheiro, ocasião em que o denunciado "MARCELO" pegou o galão de gasolina e começou a molhar as roupas e o colchão dizendo que atearia fogo caso o dinheiro não aparecesse. Apurou-se, ainda, que a referida casa fora incendiada com as vítimas dentro,.tendo informações que duas delas vieram a óbito e as demais estão gravemente feridas e que, por isso, até a presente data não puderam prestar esclarecimento. Consta do Inquérito Policial que os denunciados teriam subtraído da vítima RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FRAZÃO um revólver calibre. 32. Em sede policial, o denunciado "Zé" confessou prática delitiva, tendo afirmado que teria se reunido com "MARCELO" e "CHICO" para combinar um roubo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na residência da vítima. Afirmou, ainda, que as motocicletas utilizadas no roubo pertenciam a "XAVIER" e "MARCELO" e que VALDICLEIDE DA ROCHA, vulgo "CIGANO" e "BELO" também tiveram participação no evento (conforme fls. de n° 44/45). Ouvida na Delegacia de polícia, EDILENE PEREIRA DOS SANTOS afirmou que por várias vezes presenciou o seu irmão "ZÉ" conversando com "XAVIER" e que este é amigo de "CHICO". Informou que presenciou o seu irmão "ZÉ" confessar a autoria do assalto e que teria praticado na companhia de "MARCELO" e "CHICO", tendo usado como transporte duas motocicletas, sendo uma de propriedade de "XAVIER". Declarou que teria acompanhado os Policiais até o matagal onde seu irmão "ZÉ" teria escondido a arma usada no crime (conforme fls. de n° 39/40). Em sede policial, MIGUELMA PEREIRA DOS SANTOS (KELMA) afirmou que "MARCELO" teria confessado a autoria do crime e que teria ateado fogo na casa porque ´não teria conseguido roubar. Declarou, ainda, que presenciou "MARCELO" afirmar que teria praticado o crime na companhia .de "ZÉ" e "CHICO" e que tem conhecimento de que a motocicleta de MARCELO, utilizada no roubo, foi encontrada pelos policiais residência da mãe de "BELO" (conforme fls. de n° 07/08). Às fls. de n° 02/06, o Policial Militar EVALDO FRANCISCO VIANA CRUZ e o Policial Civil RAIMUNDO ALDEMIR LIMA afirmaram que "MARCELO" a priori disse que teria sido vítima de assalto, mas que depois teria dito para outro Policial que "BELO" estava com ele e sabida de tudo, ocasião em que os policiais foram até a casa de "BELO", tendo afirmado para os policiais que a moto de "MARCELO" estava na casa de sua mãe. A materialidade, e a autoria restaram sobejamente demostrados pelos depoimentos acima; Pelo Termo de Exibição e Apreensão das armas (conforme fls. de n° 46); pela declaração de óbito das vitimas (conforme fls. de n° 63 e 64) e pelo Àuto de Apresentação e Apreensão das ,motocicletas utilizadas no crirrie (conforme fls. de n° 65). Ante o exposto, denuncio MARCELINO COSTA, vulgo "MARCELO"; ANTÔNIO DA SILVA CRUZ, vulgo- "BELÔ"; JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO, vulgo "XAVIER"; JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS, vulgo "ZÉ" e FRANCISCO SILVA DA CONCEIÇÃO, vulgo "CHICO" como incurso nas penas do crime do art. 157, ,§3°, do CP consumado em relação às vitimas RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FRAZÃO e MARIA FRANCINETE DA SILVA FRAZÃO e tentado em relação às vítimas AGNALDO DA SILVA CONCEIÇÃO; ROSILENE DA SILVA SANTOS; RIVELINO MARQUES DE ARAÚJO e CELSO SILVA COSTA (todos na forma do art. 70 do CP), c/c art. 250, §1°, inciso II, alínea "a", do CP c/c art. 288 do CP, todos os crimes na forma do art. 69 do CP, pelo que requer o Ministério Público o recebimento da presente denúncia bem como a citação dos denunciados para responderem à acusação, nos termos do art. 396, CPP, pugnando-se, desde logo, pelo prosseguimento dos demais atos processuais, até final julgamento e condenação. Para a responsabilização criminal do réu, dois elementos devem estar comprovados: a materialidade delitiva e a autoria. CRIME DE LATROCÍNIO (6X) CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO MATERIALIDADE A materialidade resta demonstrada pelo: -inquérito policial 16/2016/DPC PIRAPEMAS/MA (relatório, f. 72/77) -auto de prisão em flagrante, f. 02/24 - apenso; -auto de exibição e apreensão, f. 50; -fotos, f. 51/52; -declaração de óbito, f. 67; -auto de apresentação e apreensão, f. 69; -certidão de óbito f. 324; -certidão de óbito, f. 325 -declaração de óbito, f. 326; -exame cadavérico, f. 346/351. AUTORIA MARCELINO COSTA, JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO e JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS são autores das condutas narradas na exordial (latrocínio em concurso formal). Não há prova suficiente de que ANTÔNIO DA SILVA CRUZ concorreu para prática da infração penal. Confira-se manifestação do Ministério Público (alegações finais, f. 396/399): "Ouvido em juízo, a testemunha EDILENE PEREIRA DOS SANTOS confirmou os fatos descritos na denúncia e no caderno investigatório, afirmando, em síntese, que o "ZÉ", CHICO e o MARCELO teriam ido até a casa da vítima buscar dinheiro que souberam que tinha lá e que atearam fogo na casa por não ter encontrado o dinheiro. No mesmo sentido, fora o depoimento da testemunha MIGUELMA PEREIRA DOS SANTOS afirmado, em síntese, que "MARCELO", "ZÉ", "CHICO" teria praticado o crime ora imputado, assim como narrado na denúncia. Ouvido em juízo, a vítima AGNALDO DA SILVA CONCEIÇÃO disse, em síntese, que foi abordado por "XAVIER" e que "MARCELO", "CHICO" e "ZÉ" estavam muito agressivos. Afirmou, ainda, que os denunciados perguntaram pelo dinheiro e, como acharam pouco dinheiro, resolveram colocar fogo na casa. De igual modo, foi o depoimento da vítima CELSO SILVA DA COSTA no sentido de que os denunciados falaram que iam matar as pessoas que ali estavam e que sofreram agressões por parte dos denunciados por não terem conseguido o dinheiro pretendido. Afirmou, ainda, que conseguiu identificar todos eles e que a ideia de atear fogo partiu de "MARCELO". Interrogado, em síntese, MARCELINO COSTA, vulgo "MARCELO" confessou a prática delitiva, tendo afirmado que "XAVIER" o convidou para fazer o assalto, ocasião em que informou para o interrogado sobre a existência de R$ 15 (quinze) mil reais mais um revólver calibre .32 na respectiva residência. Disse, ainda que "XAVIER" não foi, mas forneceu a motocicleta e que foi até a casa da vítima com "CHICO" e "ZÉ". Prosseguindo, afirmou que se a vítima não entregasse o dinheiro atearia fogo em todo mundo; e que "CHICO" pegou um vidro de gasolina e derramou no chão; e que "ZÉ" estava no pé da porta, ocasião em que o interrogado pegou o isqueiro e riscou vindo a causar uma explosão que levou a óbito 4 vítimas que ali estavam (RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FRAZÃO; MARIA FRANCINETE DA SILVA FRAZÃO; ROSILENE DA SILVA SANTOS e RIVELINO MARQUES DE ARAÚJO) e lesões graves em outras duas (AGNALDO DA SILVA CONCEIÇÃO e CELSO SILVA COSTA). Interrogado, JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS, vulgo "ZÉ" afirmou que foi até o local do crime com "MARCELO" e "CHICO" e que uma das motos utilizadas no assalto era de "XAVIER" e a outra de "MARCELO". Disse, ainda, que "MARCELO" deu voz de assalto. Portanto, Excelência, dúvidas não há de que os denunciados JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS, conhecido por "ZÉ"; MARCELINO COSTA, conhecido por "MARCELO"; FRANCISCO SILVA DA CONCEIÇÃO, conhecido por "CHICO" e JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO, conhecido por "XAVIER" praticaram o crime do art. 157, §3º do CP. Nesta toada, não se pode olvidar que o denunciado MARCELINO COSTA, conhecido por "MARCELO" confessou, em seu interrogatório, que teria sido convidado por JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO, conhecido por "XAVIER" para fazer o assalto, ocasião em que o mesmo informou para "MARCELO" sobre a existência de R$ 15 (quinze) mil reais mais um revólver calibre .32 na residência da vítima. Disse, ainda que "XAVIER" não foi, mas forneceu a motocicleta utilizada no assalto. Se não bastasse, a vítima CELSO SILVA DA COSTA afirmou, em juízo, que ouviu comentários de que XAVIER passou lá pedindo informações de quem vendia gasolina, isso antes do crime. Assim, da mesma forma que os demais, JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO, conhecido por "XAVIER" praticou o crime na qualidade de autor e não mero partícipe. Como se observa Excelência, pelos depoimentos de "MARCELO" e da vítima "CELSO SILVA DA COSTA", pode-se facilmente concluir que o crime foi todo arquitetado por "XAVIER", tendo o mesmo o domínio dos fatos, não sendo, portanto, mero partícipe, mais sim autor. Aliás, sobre o tema, é oportuno trazer à baila como a doutrina e a jurisprudência Pátria vêm se posicionando em casos semelhantes ao narrado acima. Primeiramente, é oportuno registrar que há concurso de pessoas quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal. Para a caracterização do concurso de pessoas é mister: pluralidade de agentes e de condutas; relevância causal de cada conduta; liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal. Neste sentido: ROGÉRIO GRECO. CÓDIGO PENAL COMENTADO. EDITORA IMPETUS. 7ª Edição. Pág. 92. Duas são as modalidades de concurso de pessoas: a coautoria e a participação. Sobre o conceito de autor, durante muito tempo adotou-se o conceito restritivo, que restringe a figura do autor aquele que realiza o núcleo (verbo) do tipo. Ao tratar do tema, ROGÉRIO GRECO leciona que: "Para os que adotam um conceito restritivo, autor será somente aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Todos os demais que, de alguma forma, o auxiliarem, embora não realizem a conduta narrada pelo verbo do tipo penal, serão considerados partícipes". CÓDIGO PENAL COMENTADO. EDITORA IMPETUS. 7ª Edição. Pág. 93. Contudo, para um entendimento mais moderno, esse modelo restritivo de autor está ultrapassado, tendo em vista a adoção da Teoria do Domínio do Fato. Na concepção de Roxin, o domínio do fato pode se dar de três formas: a) domínio da ação (Autor Imediato): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo; b) domínio da vontade (Autor Mediato): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio da vontade se dá mediante erro, coação ou por aparatos organizados de poder. Trata-se de autoria mediata; c) Domínio funcional do fato (Autor Funcional): em uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução (não na fase preparatória) do plano delitivo global. MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO e ALEXANDRE SALIM. DIREITO PENAL. EDITORA JUSPODIVM. Vol. 1. 6ª edição. Pág. 362. Sobre o tema, tem-se que: "Na coautoria funcional que se fundamenta no princípio da divisão de tarefas, o agente que realiza atos executórios na parte que lhe cabe realizar do plano criminoso não pode ser considerado partícipe e receber o benefício da participação de menor importância". (TJMG, AC 1.0188.05.030945-2/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho) O caso em tela trata-se em típico caso de divisão de tarefas. Isso porque restou sobejamente demostrado que o denunciado JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO, conhecido por "XAVIER", além de ser o mentor do crime praticado, sua conduta foi indispensável/necessária para a consumação do crime, considerando as informações das quais tinha conhecimento e que, posteriormente, foram repassadas para os demais denunciados. Ainda sobre a Teoria em comento, com maestria leciona o ilustre doutrinador CLEBER MASSON: "Criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetivas e subjetivas. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca de sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita. A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal". CÓDIGO PENAL COMENTADO. EDITORA MÉTODO. 3ª EDIÇÃO. PÁG. 224 No mesmo sentido: "Para a teoria do domínio do fato, uma teoria mista que combina critérios objetivos e subjetivos, especialmente impulsionada por Welzel e Roxin, autor, como sugere a denominação, é a pessoa que detém o domínio da conduta delituosa, isto é, decide, em linhas gerais, o "se" e o "como" de sua realização (...)". PAULO QUEIROZ. CURSO DE DIREITO PENAL. VOL. 1. PARTE GERAL. EDITORA JUSPODIVM. PÁG. 320/321 Portanto, inegável a condição de autor do denunciado "XAVIER"." -José Xavier da Conceição (planejamento) A autoria está provada, conforme depoimentos de Edilene Pereira dos Santos, Joselma Gomes da Silva, Marcelino Costa, termo de exibição e apreensão, f. 50, foto, f. 51 (revólver calibre 32, de propriedade da vítima Raimundo), foto, f. 52 (revólver calibre 387, de propriedade do pai de José de Ribamar, Moisés), auto de apresentação e apreensão, f. 69 (moto Honda, placa HPS 0656, preta, de Marcelino Costa e moto Honda, placa HPX 5150, vermelha, de José Xavier da Conceição). Agnaldo da Silva Conceição disse ter ficado sabendo que José Xavier Conceição foi procurar Vicente para saber quem vendia gasolina. Celso Silva da Costa narrou ter ficado sabendo que dias antes, José Xavier da Conceição foi buscar informações sobre quem vendia gasolina. Marcelino Costa alegou que Xavier o convidou para fazer o assalto. Narrou que o Xavier disse que daria R$15.000,00 e um revólver. Manifestou que (segundo Xavier) na casa morava o dono e sua esposa. Aduziu que (ainda de acordo com Xavier) iria ele (Marcelino), o Chico e o Zé. Verbalizou que Xavier iria dar a moto e a "fita". Argumentou que (conforme dito por Xavier) o Chico e o Zé estariam esperando ele (Marcelino) no açude. Disse que primeiramente não iria, mas o Xavier o convenceu. Acrescentou que Xavier falou ser necessário dar forte pressão psicológica na vítima, porquanto era muito "mão de vaca". Edilene Maria dos Santos verbalizou que possui caso amoroso com José Xavier da Conceição. Sustentou que viu Xavier várias vezes conversando com Zé. Alegou que a moto utilizada no crime era sua (Xavier), conforme relatado por seu irmão. Narrou também que o réu Xavier usa uma touca ninja. Joselma Gomes da Silva (comadre de Xavier) sustentou que era comum ver Xavier na companhia de Chico. Aduziu que a moto de José Xavier da Conceição foi deixada por Chico em sua casa. José de Ribamar Pereira dos Santos aduziu que uma das motos utilizadas no crime era de Xavier. Auto de apresentação e apreensão, f. 69. Moto Honda, HPX 5150, de José Xavier da Conceição. As provas produzidas demonstram que José Xavier da Conceição planejou, convidou Marcelino Costa a participar dos crimes, coordenou a ação do réu mencionado e emprestou sua moto - Honda, HPX 5150. -Marcelino Costa A autoria resta provada pelos depoimentos de Agnaldo da Silva Conceição (em juízo e perante a autoridade policial), Celso Silva da Costa (em juízo e perante a autoridade policial), Raimundo Aldemir Lima (em juízo e perante a autoridade policial), Evaldo Francisco Viana da Cruz (em juízo e perante a autoridade policial), Edilene Pereira dos Santos (em juízo e perante a autoridade policial), José de Ribamar Pereira dos Santos (em juízo), confissão, termo de exibição e apreensão, f. 50, foto, f. 51 (revólver calibre 32, de propriedade da vítima Raimundo), foto, f. 52 (revólver calibre 387, de propriedade do pai de José de Ribamar, Moisés), auto de apresentação e apreensão, f. 69 (moto Honda, placa HPS 0656, preta, de Marcelino Costa e moto Honda, placa HPX 5150, vermelha, de José Xavier da Conceição). As provas mencionadas demonstram que Marcelino Costa executou o verbo descrito no tipo penal (art. 157, §3, do CP). -José de Ribamar Pereira dos Santos A autoria está demonstrada pelos depoimentos de Agnaldo da Silva Conceição (em juízo e perante a autoridade policial), Celso Silva da Costa (em juízo e perante a autoridade policial), Raimundo Aldemir Lima (em juízo e perante a autoridade policial), Evaldo Francisco Viana da Cruz (em juízo e perante a autoridade policial), Moisés Pereira dos Santos (em juízo e perante a autoridade policial), Edilene Pereira dos Santos (em juízo e perante a autoridade policial), Marcelino Costa (em juízo), confissão, termo de exibição e apreensão, f. 50, foto, f. 51 (revólver calibre 32, de propriedade da vítima Raimundo), foto, f. 52 (revólver calibre 387, de propriedade do pai de José de Ribamar, Moisés), auto de apresentação e apreensão, f. 69 (moto Honda, placa HPS 0656, preta, de Marcelino Costa e moto Honda, placa HPX 5150, vermelha, de José Xavier da Conceição). As provas indicadas demonstram que José de Ribamar Pereira dos Santos realizou o verbo expresso no art. 157, §3º, do CP. -depoimentos Agnaldo da Silva Conceição (em juízo) disse que deixou sua esposa (Rosilene no local). Narrou que quando voltou eles o pegaram. Sustentou que no momento eram 4. Falou que estavam com faca, revólver. Manifestou que estava o Xavier, o Chico, o Marcelo. Narrou que colocaram ele (Agnaldo) dentro da casa. Disse que perguntavam pelos R$15 mil reais. Verbalizou que deram coronhada no dono da casa e bateram em todos eles. Disse que bateram o Zé, o Marcelo e o Chico. Falou que falaram não ter dinheiro. Alegou que bateram demais em sua esposa, Rosilene e na vizinha do Raimundinho. Disse que falaram que iriam matar todo mundo queimado. Falou que começaram a banhar o Raimundinho de gasolina e respingou em suas costas. Narrou que quando se espantou ateou fogo. Falou que reconheceu o Xavier, o Ribamar, o Marcelo, o Chico, o Belô. Sustentou que na casa tinham seis pessoas. Falou que quatro pessoas faleceram (Raimundinho, Francinete, Rosilene e Rivelino). Alegou que o Zé e o Marcelo eram os mais agressivos. Falou que com o fato sofreu queimadura, tendo 60% do corpo queimado, ficando 27 dias internado, sendo 12 dias na UTI. Sustentou que já conhecia o Xavier e o Chico. Falou que no assalto estava Xavier, Marcelo, Ribamar e o Chico. Disse que ficou sabendo do Belô depois da queimadura. Falou que no dia do fato não identificou o Belô. Alegou que o Marcelo e o Xavier planejaram atear fogo neles. Sustentou que quando chegou na casa havia duas motos, uma preta e uma vermelha. Narrou que depois ficou sabendo que o Xavier andava perguntando na casa do Vicente onde vendia gasolina. Alegou novamente que no local do crime estavam Xavier, Marcelo, Zé e o Chico e que ficou sabendo do Belô após o acidente. Agnaldo da Silva Conceição (perante a autoridade policial - f. 166/167), disse ter ficado sabendo que o bando era composto por Xavier, Belô, Zé, Velho do Toco, Marcelo e Cleiton. Celso Silva da Costa (em juízo), disse que seu tio precisava de fazer um retoque eu sua casa e passou a trabalhar para ele. Falou que na terça-feira haviam cinco pessoas na casa (depois chegou mais uma pessoa). Narrou que apareceu um rapaz alto, magro, de capacete e algo por dentro. Sustentou que ele fez sinal para seu tio, que vendia gasolina. Verbalizou que puxou a arma e rendeu seu tio. Disse que eram cinco pessoas. Narrou que o Agnaldo não estava ali. Argumentou que formam colocados um atrás do outro e empurraram todos. Sustentou que a Francinete apanhou o tempo todo. Afirmou que entraram para o quarto e ficaram todos de pé. Narrou que ficaram entre a cama e a parede e havia gasolina no outro canto. Narrou que começaram a humilhação. Afirmou que pediam R$15 mil. Argumentou que conhecia todos os assaltantes. Manifestou que estavam Belô, José, Xavier, Chico e Marcelino, que era o mais agressivo. Sustentou que os demais agrediam e o mais agressivo verbalmente era o Marcelo. Alegou que o tempo todo pediam R$15 mil. Narrou que um deles pediu para o outro trazer um canivete e em seguida o tio deu um grito. Disse que nesse momento seu tio foi agredido e apanhava muito. Alegou que as mulheres gritavam o tempo todo. Manifestou que o seu tio deu certa quantia para os assaltantes. Sustentou que eles agrediam, chutavam, davam soco. Narrou que quando viram que não teria mais dinheiro, falou que mataria todo mundo queimado. Verbalizou que neste momento chegou o Agnaldo. Manifestou que o Agnaldo também foi agredido. Afirmou que todos foram espancados. Narrou que tudo durou uns 10 minutos. Alegou que começaram a jogar gasolina em todos. Verbalizou que não demorou nada começou o fogo. Disse que quatro pessoas faleceram e duas sobreviveram. Alegou que ficou 23/24 dias internado. Manifestou que teve 35% do corpo queimado. Sustentou que não teve depressão, mas está com o psicológico abatido. Disse que todos eram bastante agressivos. Verbalizou que o Marcelo foi o primeiro a entrar na casa. Narrou que em seguida entraram Xavier, Zé, Chico e Belô. Aduziu que as pessoas falaram que antes do fato o Xavier passou lá pedindo informação sobre quem vendia gasolina. Sustentou que o Raimundo Nonato foi bastante agredido, batiam com a arma na cabeça dele. Manifestou que o Rivelino tomou chute e foi espancado. Alegou que a Rosilene foi bastante espancada. Narrou que ele (Celso) também foi espancado. Aduziu que a Francinete também foi espancada. Celso Silva da Costa (perante a autoridade policial - f. 168/169), disse ter ficado sabendo que o bando era composto por Xavier, Belô, Zé, Velho do Toco, Marcelo e Cleiton. Raimundo Aldemir Lima (em juízo) disse que no momento da prisão de Marcelo ele confessou que a moto estava na casa de Belô. Falou que a moto estava na casa da mãe do Belô. Narrou que no momento da prisão o Marcelo estava todo queimado. Aduziu que o Xavier fazia serviço de policial. Raimundo Aldemir Lima, perante a autoridade policial - f. 9/10, narrou: (.) QUE na companhia dos colegas de profissão foram ate a referida casa, onde constatou a veracidade da informação, pois, foi encontrado no interior de um cômodos da casa "quarto", o individuo identificado por "MARCELO", que a priori disse que havia sido vitima de assalto, e que alguns indivíduos haviam roubado a sua máto e ateado fogo nele; QUE para outro policial o mesmo havia contado outra versão dizendo que "BELO" estava com ele e sabia de toda a história; QUE a guarnição se deslocou ate a casa de "BELO", situada no mesmo bairro, onde o encontraram em casa dormindo; QUE indagado sobre a moto de "MARCELO", BELÔ respondeu dizendo que "CHICO" havia deixado a moto em sua casa a pedido de MARCELO, mas que acabou a moto havia levado para a casa de sua mãe que fica ao lado; QUE foram ate o local informado e lá foi encontrada a referida moto; QUE foi feita a apreensão da referida moto, e conduziram os suspeitos ate a Delegacia de Policia Civil diante de suas contradições; QUE ressalta que no momento da prisão de MARCELO, o indivíduo "CHICO", trabalhava em uma construção ali próximo, e que ao avistar a movimentação da policia conseguiu se evadir do local, já que só obtiveram a informação do seu envolvimento com a prisão de BELO (...)" Evaldo Francisco Viana da Cruz (em juízo) afirmou que quando chegou na casa do acusado, a mãe da Kelma disse que ele não estava lá. Aduziu que viu o Marcelo deitado na cama, com o corpo queimado. Narrou que o Marcelo manifestou que a moto estava na casa do Belô. Aduziu que quando chegou na casa do Belô, teve a informação de que o Chico tinha participado e ele (Chico) já tinha fugido. Verbalizou que se surpreendeu quando ficou sabendo do Belô, porque ele é conhecido por ser bastante trabalhador. Evaldo Francisco Viana da Cruz (perante a autoridade policial f. 06/08), cujo trecho segue abaixo, declarou: (.) QUE somente ria manha de hoje, por volta das 7h00, receberam uma ligação anônima informando que havia chegado um individuo todo queimado na cdsa da mãe de "CHARLES" que é irmão de "KELMA"; QUE na companhia dos investigadores de policia civil "LIMA" e "NASCIMENTO" foram ate a referida casa, onde constatou a veracidade da informação, pois, foi encontrado no interior de uma cômodos da casa "quarto" o individuo identificado por "MARCELO", que a priori disse que havia sido vitima de assalto, e que alguns indivíduos haviam roubado a sua moto e ateado fogo nele; QUE para outro policial o mesmo havia contado outra versão dizendo que "BELO" estava com ele e sabia de toda a história; QUE a guarnição se deslocou ate a casa de "BELO", situada no mesmo bairro, onde o encontraram em casa dormindo; QUE indagado sobre a moto de "MARCELO", BELO respondeu dizendo que "CHICO" havia deixado a moto em sua casa a pedido de MARCELO, mas que acabou em levar a moto para a casa de sua genitora que fica ao lado de sua casa; QUE foram ate o local informado e lá foi encontrada a referida moto; QUE foi feita a apreensão da referida moto, e conduziram os suspeitos ate a Delegacia de Policia Civil; QUE ressalta que no momento da prisão de MARCELO, o individuo "CHICO", trabalhava em uma construção próximo, e que ao avistar a policia conseguiu se evadir do local, já que só obtiveram a informação com a prisão de BELO; QUE já nas dependências da delegacia de policia civil, MARCELO, confessou o crime para a testemunha "KELMA",- bem como delatou os nomes das comparsas" Moisés Pereira dos Santos (em juízo) narrou que não sabe do assalto. Falou que quando soube, o fato já tinha acontecido há três dias. Sustentou que tinha um revólver 38 e ficou sabendo que a arma utilizada era a sua (Moisés). Disse que quando ficou sabendo, procurou sua arma e não encontrou. Falou que o revólver apreendido é dele e ele foi queimado. Narrou que o Zé falou ter apanhado a arma. Sustentou que o Zé disse para ele que estava no crime. Edilene Pereira dos Santos (em juízo) disse que a polícia chegou em casa. Narrou que os pais informaram onde ele estava e ele, Zé, se entregou. Manifestou que ele disse onde estava a arma e foram até o local. Aduziu que o Zé falou que participaram o Chico, Marcelo e ele. Sustentou que o Xavier andava de moto. Falou que no dia do crime o Xavier chegou em sua casa, à pé. Edilene Pereira dos Santos (perante a autoridade policial - f. 83/84), disse que mantém um caso amoroso com Xavier e por várias vezes presenciou o mesmo conversando com seu irmão José de Ribamar, conhecido por Zé. Falou que presenciou seu irmão confessar o crime, aduzindo também a participação de Marcelo e Chico. Aduziu também ter ouvido de seu irmão que foram utilizadas duas motos, sendo uma de Xavier. Manifestou que Zé pegou o revólver de seu pai. Narrou que Xavier tem uma toca ninja. Aduziu que Zé falou que o revólver foi queimado. Joselma Gomes da Silva (em juízo) falou que o Xavier tem uma moto, Bros, preta e o Francisco esteve com ela na casa dela. Joselma Gomes da Silva (perante a autoridade policial f. 16) disse que é de costume olhar Xavier na companhia de Chico. Narrou que a moto de Xavier estava em sua casa, sendo que a mesma estava com Chico. Eumário da Conceição Silva (em juízo) disse que conhece Belô há mais de cinco anos. Sustentou que ficou sabendo do crime no mesmo dia. Narrou que neste dia, por volta de 19h/19h10 o Belô e a esposa foi em sua casa (Elmário), para pintar um quadro de bicicleta. Afirmou que ele levou o quadro, conversaram um pouco e ele saiu. Manifestou que ficou sabendo que a polícia prendeu o Belô no dia seguinte. Narrou que ficou surpreso porque neste dia, mais ou menos no mesmo horário, o Belô estava com ele. Afirmou que o lugar era distante. Jelzilene da Costa Sousa (em juízo) falou que no dia anterior ao crime, por volta de 19h/19h15, foram até a casa do Eumário, para saber se pintaram a bicicleta. Narrou que retornaram para casa por volta de 19h30. Argumentou que neste dia o Chico foi em sua casa procurar o Belô, pedindo para guardar a moto, que estava com defeito. Falou que sabia que o Belô não tinha saído para lugar algum. Narrou que o Chico falou que a moto estava desmantelada. Argumentou que a moto era de Marcelo. Francisco Pereira de Paulo Teixeira (em juízo) disse que conhece Belô há 17 anos. Narrou que ficou sabendo do crime no dia seguinte. Falou que no dia do crime passou trabalhando com Belô o dia todo, construindo sua casa. Argumentou que trabalharam até 17h40. Alegou que saiu da casa do Belô 18h40/50 e o Belô foi para casa de um rapaz para saber sobre o quadro da bicicleta. Narrou que não demorou muito, Belô e a esposa voltaram para a casa. Afirmou que por volta de 22h uma pessoa começa a gritar o Belô, e ele (Francisco) disse que Belô mora mais na frente. Falou que esta pessoa pediu ao Belô para guardar uma moto. Argumentou que a moto foi guardada na casa da mãe. Narrou que na parte da manhã a polícia bateu na porta, atrás do Belô. Argumentou que o Chico levou a moto do Marcelo. Raimunda Nonata da Silva (em juízo) disse que no dia do fato o Belô estava em casa, trabalhando na construção. Falou que à noite largou a construção. Narrou que à noite, o Belô estava dormindo no sofá. Argumentou que o Belô não sabia de nada. Disse que neste dia estava na casa do Belô e por volta de 22h chegou um homem. Falou que chamou o Belô. Aduziu que o Belô despertou e saiu para conversar. Verbalizou que foi para a janela escutar. Manifestou que viu o homem pedindo para deixar a moto porque está com o pneu furado. Disse que a moto foi deixada na casa da mãe de Belô. Narrou que o homem sumiu e não foi buscar a moto. Marcelino Costa (em juízo) disse que Xavier o convidou para fazer um assalto. Aduziu que o Xavier falou que daria R$15.000,00 e um revólver. Manifestou que na casa morava o dono e sua esposa. Alegou que o Xavier teve uma informação de outra pessoa (um cigano) sobre o fato. Falou que iria ele, o Chico e o Zé. Sustentou que o Xavier não foi. Verbalizou que ele (Xavier) iria dar a moto e a "fita". Argumentou que (de acordo com o Xavier) o Chico e o Zé estariam esperando ele (Marcelino) no açude. Disse que primeiramente não iria, mas o Xavier o convenceu. Falou que inicialmente achou que o dinheiro era pouco. Alegou que chegando na casa não havia somente duas pessoas. Narrou que chamou o homem e fingiu que iria comprar gasolina. Manifestou que colocou todo mundo pra dentro da casa. Sustentou que antes, o Xavier esclareceu que o dono da casa era muito "mão de vaca" e que era necessário dar muita pressão nele. Disse que começaram a dar pressão, pressão, "cadê o dinheiro". Falou que empurrava, fazia pressão, pressão. Aduziu que, passado um tempo, ele (vítima) falou que se não tem o dinheiro. Alegou que pressentiu que ele (vítima) tinha o dinheiro. Narrou que continuou dando pressão, pressão. Verbalizou que falou para as vítimas que se não desse o dinheiro iria "tocar fogo" neles. Manifestou que o Chico pegou uns vidrinhos contendo gasolina e colocou no chão para dar pressão psicológica. Alegou que pegou um isqueiro e falou que se não desse o dinheiro iria "tocar fogo" em todo mundo. Falou que era somente para fazer pressão. Disse que acionou o isqueiro e o isqueiro apenas faiscou e ocorreu uma explosão. Narrou que estavam com capacete na cabeça e ele estava também com o capuz. Falou que acionou o isqueiro somente para dar pressão psicológica. Declarou que estava com revólver e um punhal. Argumentou que pediu para o Chico guardar a moto na casa do Belô. Disse que jogava bola com o Belô. Sustentou que a outra moto, do Xavier, não sabe para onde foi levada. Falou que o Belô é inocente. Disse que o Belô é trabalhador. Disse que o Belô não sabia. Alegou que se reuniram somente para participar do crime em estudo. Falou que todos que estavam no local fizeram pressão. Narrou que as vítimas eram pessoas idosas. José de Ribamar Pereira dos Santos (em juízo) disse que no dia do assalto se reuniram no açude, ele, Marcelo e o Chico. Falou que foram para o local do assalto. Narrou que uma moto era do Xavier e a outra do Marcelo. Disse que no assalto estava ele, Marcelo e o Chico. Verbalizou que o Marcelo deu voz de assalto. Narrou que pegou um revólver 32 (com três munições), que foi apreendido pela polícia. Falou que perguntaram pelo dinheiro e ele falou que não tinha. Alegou que o Marcelo derramou gasolina no chão da casa, em cima do colchão. Disse que chamou todo mundo para ir embora. Falou que viu a zoada grande e viu a porta se fechando e quando olhou pra trás viu o Marcelo pegando fogo. Alegou que o Marcelo mandou o Chico deixar a moto na casa do Belô. Disse que o Belô não sabia de nada e não estava no assalto. Falou que o Belô não estava envolvido e não participou do assalto. Alegou também que ele (Zé) estava com um 38. Narrou que o Belô não sabia do crime. Disse que se reuniram somente para praticar o assalto em estudo. Falou que havia uma arma, que era de seu pai. Alegou que o Marcelo ateou fogo na residência. Antônio da Silva Cruz Belô (em juízo) aduziu que no dia do fato estava em sua casa. Manifestou que passou o dia trabalhando com seu padrasto. Sustentou que estava hospedado em outra casa. Aduziu que foi na casa de outro rapaz pintar a bicicleta da esposa. Argumentou que foram até a casa de Eumário, para pintar a bicicleta. Afirmou que retornou para sua casa. Verbalizou que dormiu e ouviu a voz de sua esposa, dizendo que alguém o chamava. Aduziu que saiu para fora e viu que era o Chico. Sustentou que ele chegou como uma Bros, a mando do Marcelo. Aduziu que precisava deixar a moto e que estava com problema. Narrou que deixou a moto na casa da mãe dele (Belô). Afirmou que não sabia da ocorrência com a moto. Verbalizou que joga bola com Chico e Marcelo, mas não sabia da vida pessoal deles. Narrou que conhece Xavier porque ele fazia segurança em festas e trabalhava com a polícia. Confira-se depoimento prestado por Antônio da Silva Cruz Belô perante a autoridade policial: "QUE nega a acusações que lhe são atribuídas, pois não participou deste evento criminoso, mas que confirma a informação de que na noite de ontem, 19/07/2016, eram por volta entre 21h e 22 horas quando chegou um conhecido seu por nome "FRANCISCO", vulgo "CHIIQUINHO", pedindo que o INTERROGADO guardasse em sua casa uma motocicleta Bross de cor preta de propriedade "MARCELO", pois segundo "FRANCISCO", pois, MARCELO disse que iria viajar; QUE neste momento falou para FRANCISCO que MARCELO não lhe havia dito nada sobre tal viagem, em seguida, meio que desconfiado, O ITERROGADO, perguntou a "FRANCISCO" de onde ele estava vindo, tendo respondido que era de "sua casa"; QUE "FRANCISCO" pa-ecia estar apressado; QUE a referida moto o INTERROGADO, resolveu guardar na casa de sua mãe que fica ao lado da sua; QUE neste interim, O INTERROGADO, alega que sua companheira "GEILSILENE DA SILVA" estivera todo o tempo em sua companhia; QUE perguntado para O ITERROGADO, onde estava na noite de ontem no período das 18h00 as 22h00, o mesmo respondeu, que na noite de ontem, saiu de sua residência por volta das 18h00 na companhia de sua esposa para irem ate a casa de seu primo "OMÁRIO", que reside no Centro da cidade, onde tinha como por finalidade buscar uma bicicleta de propriedade de sua esposa, que havia contratado OMARIO para pintar, no entanto, logo retornaram para casa antes das 19h00 e não mais saiu de casa; QUE na manha de hoje, 20/07/2016, por volta dos 8h00, encontrava-se em sua residência, dormindo, quando foi surpreendido com a chegada dos policiais, os quais deram voz de prisão ao INTERROGADO pela pratica dos crimes de tentativa de latrocínio, incêndio criminoso e associação para crime; QUE os policiais o conduziram para a Delegacia de Policia Civil, onde, tomou conhecimento de que "MARCELO", já estava peso, pelo mesmo motivo; QUE já no interior de uma das celas da delegacia, indagou MARCELO, sobre o motivo o porque dos policiais terem ido ate sJa casa e lhe prender, tendo MARCELO dito que "o interrogado" não tinha roda haver com o crime; QUE O INTERROGADO perguntou a MARCELO o motivo deste ter mandado FRANCISCO deixar sua moto na casa do INTERROGADO, tendo este respondido "não rapaz rido te preocupa não, tr não tem nada haver não..."; QUE MARCELO respondia somente isso; QUE O INTERROGADO chegou a falar para MARCELO tirar seu nome disso; QUE neste interim tomou conhecimento através dos policiais sobre os fatos que culminaram com a sua prisão, mas que nega sua participação no crime; QUE tomou conhecimento também que do lado de fora de fora da Delegacia populares se aglomeravam no intuito de linchar os presos envolvidos no caso, bem como quebrar a delegacia, sendo que o INTERROGADO, foi levado pelos policiais para esta cidade de Itapecuru Mirim/MA; QUE tomou conhecimento também que além de FRANCISCO, vulgo "Chico", os policiais estavam a procura de "XAVIER", individuo este que o INTERROGADO alega ião conhecer, por estarem envolvido no crime; QUE nunca foi preso e nem processado, mas que já foi conduzido outras vezes para a delegacia por motivo de uma briga entre o INTERROGADO e SEU IRMÃO; QUE não tinha conhecimento do envolvido de MARCELO no crime, nem da utilização de sua moto pelos assaltantes; QUE não sabe informar o paradeiro de FRANCISCO, pois segundo ele, disse que iria para sua casa; QUE tomou conhecimento de que a policia estava a procura de FRANCISCO e XAVIER, mas até o presente momento não foram localizados." VÍTIMAS Raimundo da Conceição Frazão, resultado morte, f. 63 e 346; Rivelino Marques de Araújo resultado morte, f. 324 e 348; Rosilene da Silva Santos resultado morte, f. 327 e 349; Maria Francinete da Silva Frazão resultado morte, f. 326 e 350; Agnaldo da Silva Conceição parte do corpo queimado, ficando internado por 27 dias, sendo 12 na UTI; Celso Silva da Costa parte do corpo queimado, ficando internado por 23 dias INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS Conforme depoimentos acima indicados, termo de exibição e apreensão, f. 50, foto, f. 51 (revólver calibre 32, de propriedade da vítima Raimundo), foto, f. 52 (revólver calibre 387, de propriedade do pai de José de Ribamar, Moisés), fotos, f. 61/62 (réu Marcelino Costa queimado), auto de apresentação e apreensão, f. 69 (moto Honda, placa HPS 0656, preta, de Marcelino Costa e moto Honda, placa HPX 5150, vermelha, de José Xavier da Conceição) conclui-se que: José Xavier da Conceição buscou informações sobre a vítima Raimundo da Conceição Frazão, convidou, insistiu e convenceu Marcelino Costa a participar dos crimes, coordenou a conduta do réu mencionado (explicando a. quem executaria os crimes; b. onde estariam esperando pela sua chegada e. c. que a vítima é "mão de vaca" e deveria haver pressão) e emprestou sua moto, fornecendo portanto meio para a execução das infrações penais. Marcelino Costa, José de Ribamar Pereira dos Santos (que confessaram os crimes) e uma terceira pessoa, utilizando duas motos (moto Honda, placa HPS 0656, preta, de Marcelino Costa e moto Honda, placa HPX 5150, vermelha, de José Xavier da Conceição), foram até a residência de Raimundo da Conceição Frazão, no intuito de subtraírem R$15 mil e um revólver calibre 32. Os réus estavam com um revólver calibre 38, de Moisés Pereira dos Santos, pai do réu José de Ribamar Pereira dos Santos e um punhal. Marcelino Costa chamou a vítima Raimundo da Conceição Frazão, dizendo querer comprar gasolina. Em seguida, Marcelino Costa anunciou o assalto, momento em que entrou José de Ribamar Pereira dos Santos (acompanhado de outra pessoa). Na residência, estavam Maria Francinete da Silva Frazão, Raimundo da Conceição Frazão, Celso Silva Costa, Rivelino Marques de Araújo e Rosilene da Silva Santos. Pouco depois, chegou Agnaldo da Silva Conceição, que foi obrigado a entrar na residência também. Os réus fizeram uso de forte violência contra todas as vítimas, com socos, chutes, empurrões e intensa pressão psicológica. Os demandados conseguiram subtrair um revólver calibre 32, de Raimundo da Conceição Frazão e certa quantia em dinheiro, não revelada. Na impossibilidade de conseguirem subtrair o valor de R$15 mil reais, foi utilizada a gasolina que estava na residência (Raimundo da Conceição Frazão comercializava o combustível) e ateado fogo no imóvel, provocando a morte de Raimundo da Conceição Frazão, Rivelino Marques de Araújo, Rosilene da Silva Santos, Maria Francinete da Silva Frazão e queimadura em Agnaldo da Silva Conceição (internado por 27 dias) e Celso Silva da Costa (internado por 23 dias). O fogo provocou também queimadura em Marcelino Costa (réu). Após o fato, uma terceira pessoa foi até a residência de Antônio da Silva Cruz para guardar a moto Honda, placa HPS 0656, preta, de Marcelino Costa. Antônio da Silva Cruz aceitou o pedido e guardou o veículo na residência de sua mãe. A outra moto utilizada, Honda, placa HPX 5150, vermelha, de José Xavier da Conceição, foi guardada na residência de Joselma Gomes da Silva (comadre de José Xavier da Conceição). Assim decido que Marcelino Costa, José Xavier da Conceição e José de Ribamar Pereira dos Santos, no intuito de subtraírem R$15.000,00 e um revólver calibre 32, deram causa à morte de Raimundo da Conceição Frazão, Rivelino Marques de Araújo, Rosilene da Silva Santos, Maria Francinete da Silva Frazão e queimadura em Agnaldo da Silva Conceição (internado por 27 dias) e Celso Silva da Costa (internado por 23 dias). CONCURSO DE PESSOAS Os réus praticaram dos crimes em concurso, conforme art. 29 do CP. Os três réus são autores dos crimes praticados (José Xavier da Conceição - domínio funcional do fato, Marcelino Costa - domínio da ação e José de Ribamar Pereira dos Santos - domínio da ação). Aplica-se, ao caso em estudo, a teoria do domínio do fato (que tem como função diferenciar autor de partícipe, não servindo para imputar a responsabilidade penal). De acordo com o STJ, na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo. Basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pelo delito praticado (STJ, AgRg no AREsp 465.499, j. 28.04.2015). Não houve partícipe, nem tampouco participação de menor importância. Conforme ensinamento de Marcelo André Azevedo, a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do CP possui aplicação apenas ao partícipe, haja vista que é incompatível com a conduta do autor, que realiza o verbo típico ou possui o domínio do fato. (Direito Penal, Parte Geral, 7ª edição, Juspodivm, pg. 375) José Xavier Conceição planejou os crimes, convenceu e coordenou a conduta de Marcelino Costa (domínio funcional do fato autor funcional praticou ato relevante na execução do plano delitivo global). Marcelino Costa e José de Ribamar Pereira dos Santos realizaram pessoalmente os elementos do tipo (domínio da ação). Muito embora nenhum dos réus tenha alegado o desejo de participar de crime menos grave, registro estar afastada a hipótese de cooperação dolosamente distinta. A vontade de praticar crime menos grave é medida excepcional e deve ser provada pela parte que alega. Confira-se: 2. A vontade de participar de crime menos grave, em regra, é excepcional, reclamando prova efetiva por parte de quem alega, que há de ser examinada e cotejada com todos os elementos do conjunto da prova, não sendo o habeas corpus o meio próprio para a declaração de pretensão dessa natureza, incompatível, por certo, com o âmbito angusto do processo mandamental heróica, à luz da própria letra do parágrafo 2º do artigo 29 do Código Penal. (STJ - HC 31169 / SP, DJ 06/02/2006 p. 330) Nenhum dos réus provaram a vontade de participar de crime menos grave. Três pessoas, armadas com um revólver calibre 38 e punhal, buscaram subtrair um revólver calibre 32 e R$15 mil em um lugar que, sabidamente, vendia combustível. Era plenamente possível prever a ocorrência do resultado verificado nos autos. Quando dois ou mais agentes, em unidades de desígnios, planejam o delito de roubo com utilização de arma, mas no desdobramento causal, ocorre morte das vítimas, devem todos responder por latrocínio, pois o resultado mais grave era previsível. Confira-se jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - ABSOLVIÇÃO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE - NÃO CONFIGURAÇÃO - TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONSUMAÇÃO COM A MORTE DA VÍTIMA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 610 DO STF - PENA - REEXAME DAS BALIZAS JUDICIAIS - REDUÇÃO - NECESSIDADE. - Comprovado pelo acervo probatório que os acusados, no intuito de subtrair bens da vítima, agiram com violência, causando-lhe lesões que causaram a sua morte, a condenação pelo crime de latrocínio consumado é medida que se impõe. - A cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, primeira parte, do Código Penal) exige para a sua configuração que o agente queira praticar um determinado delito sem que lhe seja possível prever a ocorrência do crime mais grave. Assim, quando dois ou mais agentes, em unidades de desígnios, planejam o delito de roubo com utilização de arma, mas no desdobramento causal, ocorre a morte da vítima, devem todos responder pelo delito de latrocínio, pois o resultado mais grave lhes era previsível. Não há que se falar, portanto, em cooperação dolosamente distinta, ainda que um dos agentes não tenha sido o autor do disparo que causou a morte da vítima. - Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. Inteligência da Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal. - Verificando-se a existência de circunstâncias judiciais negativamente valoradas sem a devida justificativa, imperiosa é a adequação da pena para ajustá-la no patamar suficiente para a reprovação e prevenção do delito. TJMG - APELAÇÃO CRIMINAL 1.0686.11.005737-5/001 06.03.2013) CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO A conduta dos réus subsume-se ao disposto no art. 157, §3º, do CP, c/c art. 70, 2ª parte. Os agentes, mediante uma ação, praticaram seis crimes. Conforme súmula 610 do STF, há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não haja subtração de bens da vítima. Na espécie, há desígnios autônomos. Os agentes, mediante uma ação e com propósitos diversos, praticaram seis crimes, atingindo seis resultados. Aplica-se, ao caso em análise, o disposto no art. 70 do CP, parte final. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. As penas, portanto, devem ser somadas. Confira-se jurisprudência: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. (1) CONDENAÇÃO REFORMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. (2) LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ARTIGO 70, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PACIENTE QUE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO E COM PROPÓSITOS DIVERSOS, PRATICOU QUATRO CRIMES, ATINGINDO QUATRO RESULTADOS. PENAS CUMULATIVAMENTE APLICADAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. O que não se verifica na espécie. 2. Tipifica-se a conduta do agente que, mediante uma só ação, dolosamente e com desígnios autônomos, pratica dois ou mais crimes, obtendo dois ou mais resultados, no art. 70, 2ª parte, do Código Penal - concurso formal impróprio, aplicando-se as penas cumulativamente. Na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, no caso de latrocínio (artigo 157, parágrafo 3º, parte final, do Código Penal), uma única subtração patrimonial, com quatro resultados morte, caracteriza concurso formal impróprio. Precedentes. 3. Writ não conhecido. (STJ - HC 165582 / SP, DJe 06/06/2013) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. TENTATIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CASO CONCRETO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É legítima a fundamentação apresentada para majorar a pena-base pelas consequências, pois, além do abado emocional causado nas vítimas, elas tiveram que se mudar do local onde exerciam o comércio há quase 10 anos e tiveram dificuldades para praticar outra atividade remunerada (sem mencionar os impedimentos de natureza física, que refletiram também na atuação doméstica de uma delas). 2. As instâncias ordinárias fundamentaram, com base nas circunstâncias do caso concreto, a redução de pena no patamar de 1/2, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. 3. Para concluir de forma diversa, seria necessário o minucioso exame dos autos no que diz respeito ao fato criminoso e às suas circunstâncias, providência que, conforme é cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 4. Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC 387322 / SC, DJe 29/08/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECONHECIMENTO. UMA SUBTRAÇÃO. DUAS VÍTIMAS DO EVENTO MORTE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes. 2. Na espécie, além de a conduta praticada pelo recorrente haver atingido uma esfera patrimonial - subtração de um automóvel -, a sua conduta ocasionou a morte do proprietário do veículo e de seu ajudante, mediante disparos de arma de fogo. 3. Agravo regimental não provido. Execução imediata da pena determinada. (STJ - AgRg no REsp 1251035 / SE, DJe 10/08/2017) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -culpabilidade Culpabilidade dos réus é elevada, posto que o crime foi premeditado. PENAL. EXTORSÃO COM SIMULAÇÃO DE SEQUESTRO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE BASEADA EM PREMEDITAÇÃO DO CRIME. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO CONFIRMADO. 1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 158, § 1º, do Código Penal, pretendendo a defesa fazer4 prevalecer o voto vencido que afastava a culpabilidade como moduladora. Não há divergência na análise desfavorável das circunstâncias e consequência do crime, afastando o conhecimento do recurso nessa parte. 2 A culpabilidade exacerbada se justifica quando há premeditação do agente, extrapolando as condições intrínsecas do tipo penal. Justifica-se, assim a módica exasperação da pena base. 3 Embargos parcialmente conhecidos e desprovidos. (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95) -circunstâncias Houve uso de excessiva violência e intensa pressão psicológica contra as vítimas. Assim, as circunstâncias prejudicam os réus. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. MAJORAÇÃO JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRESSIVIDADE EXCESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO DE AGENTES. MAJORAÇÃO DA PENA EM MAIS DE 1/3 JUSTIFICADA. ELEVADO NÚMERO DE AGENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A majoração procedida na pena-base teve por causa as circunstâncias do crime (o paciente, junto com três comparsas, agiu com extrema agressividade e animosidade, tendo pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta), particularidades que tornam legítima a pena-base definida em 5 anos, quando possível, em tese, o intervalo de 4 a 10 anos. 2. A elevação da pena em fração superior à de 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena, mesmo existindo apenas uma causa de aumento, encontra guarida na jurisprudência dessa Corte de Justiça, quando, em razão do elevado número de agentes no concurso de pessoas, a conduta perpetrada demonstra maior reprovabilidade. 3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há qualquer ilegalidade ou abuso na eleição do regime semi-aberto para o início do cumprimento da reprimenda, sem prejuízo de ulterior progressão, se for o caso. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); O uso de arma e o concurso de pessoas também são circunstâncias que causam prejuízo aos réus. (...)O desvalor das circunstâncias do crime de latrocínio, praticado em concurso, com emprego de arma de fogo, mostra-se correta, pois, não há que confundir a figura do roubo qualificado, previsto no § 3º do artigo 157 do Código Penal, com o roubo circunstanciado a que alude o § 2º do referido diploma normativo; neste, tais circunstâncias agravam a conduta, mas, naquele, não há previsão normativa expressa para a sua incidência (...) (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124) -consequências Quanto ao crime praticado contra a vítima Raimundo da Conceição Frazão, as consequências extrapolam o tipo, vez que além morte de Raimundo Conceição Frazão, houve a destruição de sua casa, em razão do incêndio (prejuízo considerável). Para a consumação do latrocínio, basta o resultado morte (súmula 610 do STF). ATENUANTES/AGRAVANTES Os réus Marcelino Costa e José de Ribamar Pereira dos Santos confessaram o crime. O uso de fogo para a prática do delito é circunstância que agrava a pena. Contra o réu José Xavier da Conceição, incide a agravante prevista no art. 62, I, do CP. A pena será ainda agravada em relação ao agente que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes Optou o legislador por punir mais severamente aquele que possui papel de destaque, de chefia, na ação global. De acordo com Ricardo Schmitt, trata-se do cabeça da prática do crime, pessoa que revela maior audácia em sua conduta, por ter tomado a iniciativa ou coordenado a atividade criminosa. (Sentença Penal Condenatória, 8ª edição, editora Juspodivm, pg. 211) CONSUMAÇÃO/TENTATIVA A denúncia (oferecida em 08.08.2016) narra a ocorrência de duas mortes e quatro tentativas. Em 25.04.2017, a autoridade policial juntou documentos que demonstram a morte de quatro vítimas. Depreende-se dos autos que houve quatro mortes e duas tentativas. Contudo, não houve a mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP. Confira-se doutrina de Norberto Avena: Desclassificação de crime tentado para consumado: opera-se, nesse caso, hipótese inversa à referida no tópico anterior. Logo, trata-se de mutato libelli. Isto porque, para condenar por crime consumado fato descrito na modalidade tentada, será necessário ao Juiz, em tese, acrescentar na sentença uma circunstância ou um elemento que não ensejou a defesa do réu, já que não estava descrito na inicial: o fato de ter sido alcançado o resultado buscado com a conduta. Logo, como dito, em regra essa situação acarreta mutatio libelli, exigindo-se, sob pena de nulidade, a adoção prévia das providências do art. 384 do CPP. (Processo Penal Esquematizado, Editora Método, 7ª edição, pg. 1201) Confira-se doutrina de Renato Brasileiro: Sobre o assunto, é clássica a lição de João Mendes. Segundo ele, a queixa ou a denúncia é "uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transativa, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o mnalefício que pdoduziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira que a praticou (quomodo), o lugar onde o praticou (urbi), o tempo (quando). Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes. (Manual de Processo Penal, 5ª edição, Editora Juspodivm, pg. 291) Assim, em atenção à exposição narrativa apresentada na denúncia e, diante da inexistência de mutatio libelli (art. 384 do CPP), decido, conforme doutrina de Norberto Avena e Renato Brasileiro, que houve dois crimes consumados e quatro tentados. -consumação -Raimundo da Conceição Frazão (resultado morte - f. 67 e 346 - "teve como causa mortis choque hipovolêmico secundário a queimadura de múltiplas partes do corpo"); -Maria Francinete da Silva Frazão (resultado morte - f. 326 e 350 - "periciada veio a óbito em decorrência de síndrome da resposta inflamatória sistêmica em decorrência de grande queimadura). -tentativa -Rosilene da Silva Santos (resultado morte - f. 325 e 349 - "teve como causa mortis choque séptico decorrente de queimadura grave") - conforme denúncia;. -Rivelino Marques de Araújo (resultado morte - f. 324 e 348 - "teve como causa mortis: Choque séptico decorrente de infecção cutânea e pulmonar após queimadura grave") - conforme denúncia; -Agnaldo da Silva Conceição - parte do corpo queimado, ficando internado por 27 dias, sendo 12 na UTI; -Celso Silva da Cista - parte do corpo queimado, ficando internado por 23 dias. -diminuição da pena Sobre o percentual de diminuição em razão da tentativa, consoante ensinamento de Marcelo André Azevedo, quanto maior a proximidade da consumação menor será a diminuição e vice-versa. Assim, deve-se levar em conta o iter criminis percorrido. (Direito Penal, Parte Geral, 7ª edição, Juspodivm, pg. 249) -Rosilene da Silva Santos (resultado morte - f. 325) - 1/3; -Rivelino Marques de Araújo (resultado morte - f. 324) - 1/3; -Agnaldo da Silva Conceição parte do corpo queimado, ficando internado por 27 dias, sendo 12 na UTI - 1/2; -Celso Silva da Cista parte do corpo queimado, ficando internado por 23 dias - 1/2. ABSOLVIÇÃO -Antônio da Silva Cruz A absolvição de Antônio da Silva Cruz é medida que se impõe. Mesmo após a instrução, não ficou suficientemente provado que o réu tenha participado dos crimes em estudo. Confira-se manifestação do Ministério Público (alegações finais, f. 400): Por outro lado, não restou demostrado que o denunciado ANTÔNIO DA SILVA CRUZ, vulgo "BELÔ" teria concorrido para do crime ora imputado. Isso porque, ouvido em juízo, os denunciados "MARCELO" e "ZÉ" negaram a participação de "BELÔ" nos fatos, tendo afirmado ser ele inocente. Em que pese a vítima CELSO SILVA DA COSTA ter confirmado a participação de "BELÔ" no fato, ressalta-se que essa informação não guarda consonância com os demais depoimentos colhidos em juízo, mormente pelo fato de que a outra vítima, o Sr. AGNALDO DA SILVA CONCEIÇÃO, que também estava no local, afirmou que, apenas, 4 assaltantes estavam no dia do crime e não 5 como disse a primeira vítima. Somado a isso, a segunda vítima afirmou que somente ficou sabendo da participação de "BELÔ" depois do crime. Por fim, ouvido em juízo, o Policial Militar EVALDO FRANCISCO VIANA CRUZ afirmou que o "BELÔ" é tido como uma pessoa trabalhadora na cidade e que ficou surpreendido com a informação de que teria participado do assalto. Também ouvido em juízo, o Policial Civil RAIMUNDO ALDEMIR LIMA afirmou que não chegou ouvir "MARCELO" dizer que "BELÔ" sabia de tudo, mas, apenas, que a moto se encontrava lá na casa do "BELÔ". Portanto, em relação a "BELÔ", a absolvição é a medida que se impõe. Conforme depoimentos de Eumário da Conceição Silva (em juízo), Jelzilene da Costa Sousa (em juízo) e Francisco Pereira de Paulo Teixeira (em juízo), no momento do fato, Antônio da Silva Cruz estava em casa. A própria vítima (Agnaldo Silva Conceição) afirmou não ter reconhecido Belô no momento do crime. Os réus Marcelino Costa e José de Ribamar Pereira dos Santos narraram em juízo que Antônio da Silva Cruz não participou dos crimes. Restou demonstrado que uma terceira pessoa foi até a sua residência (Belô) e deixou a moto de Marcelino Costa, utilizada para a prática criminosa, sob o argumento de que estaria com defeito. De acordo com a manifestação do Ministério Público, não há prova de que Antônio da Silva Cruz seja autor ou partícipe dos crimes de latrocínio. -incêndio Na denúncia há pedido de condenação dos réus pelo crime previsto no art. 250, §1º, II, a, do CP. De acordo com a peça acusatória, a casa de Raimundo da Conceição Frazão foi incendiada com as vítimas dentro. Na espécie, não há prova de que o incêndio provocado pelos réus tenha gerado perigo concreto para um número indeterminado de pessoas. Confira-se manifestação do Ministério Público (alegações finais, f. 403): Analisando o caso em tela, inobstante um dos denunciados ter colocado fogo na casa da vítima, durante a instrução processual não ficou demostrado que tal comportamento teria causado potencialidade lesiva a um número indeterminado de pessoas (requisito este indispensável para a caraterização do crime do art. 250 do CP), mas sim a um grupo determinado, no caso, as 6 (seis) pessoas que estavam na casa. Neste sentido: "Se o incêndio for causado, visando o agente a expor a perigo um número certo de pessoas, o crime será o do art. 132 do Código Penal (perigo para a vida ou a saúde de outrem)". DAMÁSIO DE JESUS. CÓDIGO PENAL ANOTADO. EDITORA SARAIVA.22ª EDIÇÃO. PÁG. 997 Nesta toada, é mister ressaltar que o Parágrafo Único do art. 132 do CP traz uma hipótese de subsidiariedade expressa, de modo que o agente somente responde por este delito se o fato não constituir crime mais grave. No caso em exame, o delito do art. 157, §3º do CP (tanto na modalidade consumada quanto tentada) é mais grave que o delito do art. 132 do CP, razão pela qual a condenação, apenas, pelo delito patrimonial é a medida que se impõe. Sobre o tema: "Trata-se de um delito explicitamente subsidiário, ou seja, somente se utiliza a figura do art. 132 quando outra, mais grave, deixa de concretizar. Assim, não tem cabimento punir o agente pela exposição a perigo quando houver, em verdade, tentativa de homicídio". GUILHERME DE SOUZA NUCCI. CÓDIGO PENAL COMENTADO. EDITORA FORENSE. 16ª EDIÇÃO. PÁG. 796/797. Os crimes contra a incolumidade pública visam punir condutas que provocam perigo a indeterminado número de pessoas. Confira-se jurisprudência: O crime de incêndio está encartado no Código Penal, no Título "Dos crimes contra a incolumidade pública". Os tipos penais ali descritos, conforme ensina NELSON HUNGRIA, visam punir a prática de "fatos que acarretam situação de perigo a indeterminado ou não individuado número de pessoas ou coisas" (Comentários ao Código Penal, vol. IX, p. 10). Está classificado como crime de perigo comum, cuja nota característica, ainda segundo o mesmo penalista, é atingir alvo indeterminado. Se a vontade do autor for determinada a atingir apenas determinada pessoa ou coisa, o crime será outro. "É a indeterminação do alvo a nota característica do perigo comum, que assim pode ser definido: é o perigo dirigido contra um círculo, previamente incalculável na sua extensão, de pessoas ou coisas não individualmente determinadas". (Obra citada, p. 12) (TJDFT - trecho do acórdão 20140110465479APR, do TJDFT trecho do acórdão inteiro teor) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE INCÊNDIO. ÁREA RESIDENCIAL. CRIME DE PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. O delito de incêndio é formal que não exige a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação. É crime de perigo comum concreto, cujo bem juridicamente tutelado é a incolumidade pública e tem como sujeito passivo a sociedade. Para a sua configuração é imprescindível a exposição a perigo de um número indeterminado de pessoas. Havendo indícios de que o incêndio ocorreu em área residencial, configurada está a exposição de perigo a vida e o patrimônio da coletividade, não havendo como aplicar o art. 7º, inc. IV, Lei nº 11.340/2006. Conflito negativo conhecido e declarado o suscitante como competente. (TJDFT 20130020271595CCR, Dje 18.12.2013) Assim, em conformidade com o parquet, ficam os réus absolvidos do crime disposto no art. 250, §1º, I, a, do CP. Ademais, inadmissível a condenação dos réus pelo delito exposto no art. 163, parágrafo único, II, do CP. Conforme ensinamento de Cleber Masson, somente incidirá o dano qualificado quando a lesão ao patrimônio alheio não caracterizar um delito mais grave, nem funcionar como meio de execução de um crime mais grave. Exemplo: A explode um barco de B, que estava vazio, em alto-mar. A ele será imputado o crime de dano qualificado. Se, entretanto, assim agir para matar B, o crime será o de homicídio qualificado. (Direito Penal, Parte Especial, vol. 2, Editora Método, 10ª edição, pg. 550) Sendo, o incêndio, meio de execução de um crime mais grave, qual seja, latrocínio, acolho a manifestação do Ministério Público e deixo de condenar os réus pelo delito previsto no art. 163, parágrafo único, II, do CP. -associação criminosa Narra a denúncia que os réus praticaram o crime disposto no art. 288 do CP. Confira-se manifestação do Ministério Público (alegações finais, f. 403): Relativamente ao delito do art. 288 do CP, é oportuno registrar que, no decorrer na instrução processual, não restou demostrado que os denunciados associaram-se com o ímpeto de praticar crimes, mas, apenas, o assalto na casa da vítima RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FRAZÃO, sendo, portanto, típico caso de concurso de pessoas. Neste sentido: "Não havendo prova de que os acusados uniram-se mediante vínculo estável e duradouro, com o fim de praticar infrações penais, não há falar em configuração do delito de quadrilha ou bando previsto no art. 288, caput, do Código Penal". TRF 4ª Reg., ACr 1997.70.01.015313-6, PR, 7ª T., Relª. Juíza Fed. Cláudia Cristina Cristofani. O crime previsto no art. 288 do CP ocorre quando 3 ou mais pessoas reúnem-se para o fim específico de cometer crimes. Não é o caso analisado nos autos. Ficou demonstrado que os réus reuniram-se especificamente para subtraírem R$15 mil e um revólver, calibre 32, na residência de Raimundo da Conceição Frazão. Logo, absolvo os réus do crime descrito no art. 288 do CP. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e o faço para CONDENAR: -MARCELINO COSTA, como incurso nas sanções do art. 157, §3º, do CP, consumado em relação às vítimas RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FRAZÃO e MARIA FRANCINETE DA SILVA FRAZÃO e tentado em relação às vítimas AGNALDO DA SILVA CONCEIÇÃO, ROSILENE DA SILVA SANTOS, RIVELINO MARQUES DE ARAÚJO e CELSO SILVA COSTA, na forma do art. 70, 2ª parte, do CP; -JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO, como incurso nas sanções do art. 157, §3º, do CP, consumado em relação às vítimas RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FRAZÃO e MARIA FRANCINETE DA SILVA FRAZÃO e tentado em relação às vítimas AGNALDO DA SILVA CONCEIÇÃO, ROSILENE DA SILVA SANTOS, RIVELINO MARQUES DE ARAÚJO e CELSO SILVA COSTA, na forma do art. 70, 2ª parte, do CP; -JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS, como incurso nas sanções do art. 157, §3º, do CP, consumado em relação às vítimas RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FRAZÃO e MARIA FRANCINETE DA SILVA FRAZÃO e tentado em relação às vítimas AGNALDO DA SILVA CONCEIÇÃO, ROSILENE DA SILVA SANTOS, RIVELINO MARQUES DE ARAÚJO e CELSO SILVA COSTA, na forma do art. 70, 2ª parte, do CP e ABSOLVER -ANTÔNIO DA SILVA CRUZ, com fundamento no art. 386, V, por não existir prova de ter o réu concorrido para as infrações penais descritas na denúncia; -os réus dos crimes descritos no art. 250, §1º, II, a, do CP e art. 288 do CP, com fundamento no art. 386, III, do CPP, pelas razões demonstradas acima. Em observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68, do CP, passo a dosar as penas dos réus José Xavier da Conceição, Marcelino Costa e José de Ribamar Pereira dos Santos. 1. JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO vítima: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FRAZÃO Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências - a valoração das consequências exige um plus que deriva do ato ilícito praticado pelo agente. As consequências extrapolam o tipo. Para a consumação do crime de latrocínio, basta a morte da vítima. Contudo, houve também o prejuízo (considerável) ocasionado pelo incêndio na residência; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8673 dias) 23 anos, 8 meses e 29 dias de reclusão. Incide a agravante prevista no art. 62, I, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante prevista no art. 61, II, d, do CP. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Concorrendo as circunstâncias agravantes previstas nos arts. 62, I e 61, II, d, do CP, agravo a pena em (2891 dias) 7 anos e 11 meses, passando a dosá-la em (10957 dias) 30 anos de reclusão, em atenção à súmula 231 do STJ. Não há causa de aumento de pena. Não há causa de diminuição de pena. 2. JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO vítima: MARIA FRANCINETE DA SILVA FRAZÃO Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. Incide a agravante prevista no art. 62, I, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante prevista no art. 61, II, d, do CP. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Concorrendo as circunstâncias agravantes previstas nos arts. 62, I e 61, II, d, do CP, agravo a pena em (2739 dias) 7 anos e 6 meses, passando a dosá-la em (10956 dias) 29 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Não há causa de diminuição de pena. 3. JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO vítima: AGNALDO DA SILVA CONCEIÇÃO Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. Incide a agravante prevista no art. 62, I, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante prevista no art. 61, II, d, do CP. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Concorrendo as circunstâncias agravantes previstas nos arts. 62, I e 61, II, d, do CP, agravo a pena (2739 dias) em 7 anos e 6 meses, passando a dosá-la em (10956 dias) 29 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Concorrendo a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, diminuo a pena em 1/2, passando a dosá-la em (5478 dias) 15 anos de reclusão. 4. JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO vítima: CELSO SILVA COSTA Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. O réu induziu Marcelino Costa a praticar o crime. Logo, incide a agravante prevista no art. 62, I, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante prevista no art. 61, II, d, do CP. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Concorrendo as circunstâncias agravantes previstas nos arts. 62, I e 61, II, d, do CP, agravo a pena em (2739 dias) 7 anos e 6 meses, passando a dosá-la em (10956 dias) 29 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Concorrendo a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, diminuo a pena em 1/2, passando a dosá-la em (5478 dias) 15 anos de reclusão. 5. JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO vítima: ROSILENE DA SILVA SANTOS Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. O réu induziu Marcelino Costa a praticar o crime. Logo, incide a agravante prevista no art. 62, I, do CP. O emprego para a prática do crime atrai a agravante prevista no art. 61, II, d, do CP. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Concorrendo as circunstâncias agravantes previstas nos arts. 62, I e 61, II, d, do CP, agravo a pena (2739 dias) em 7 anos e 6 meses, passando a dosá-la em (10956 dias) 29 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Concorrendo a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, diminuo a pena em 1/3, passando a dosá-la em (7304 dias) 19 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão. 6. JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO vítima: RIVELINO MARQUES DE ARAÚJO Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. O réu induziu Marcelino Costa a praticar o crime. Logo, incide a agravante prevista no art. 62, I, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante prevista no art. 61, II, d, do CP. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Concorrendo as circunstâncias agravantes previstas nos arts. 62, I e 61, II, d, do CP, agravo a pena em (2739 dias) 7 anos e 6 meses, passando a dosá-la em (10956 dias) 29 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Concorrendo a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, diminuo a pena em 1/3, passando a dosá-la em (7304 dias) 19 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão. JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO SOMA DAS PENAS Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 70, 2ª parte, do CP (concurso formal impróprio), fica o réu condenado, definitivamente, a pena de (10957 + 10956 + 5478 + 5478 + 7304 + 7304 dias= 47477 dias) 129 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão e ao pagamento de 3918 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. DEMAIS QUESTÕES DETRAÇÃO - Deixo de aplicar o instituto previsto no art. 387, §2º do CPP, visto que não interfere na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. REGIME DE PENA - Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, §2º, a, do CP. SUBSTITUIÇÃO Deixo de conceder ao condenado o benefício esculpido pelo art. 44 do CP, vez que não preenche os requisitos legais à substituição (inciso I). SUSPENSÃO Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, posto que não preenchido os requisitos do art. 77 do CP. PREVENTIVA - Mantenho a ordem de custódia cautelar do demandado. A segregação do réu justifica-se pela preservação da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do crime, evidenciada pela periculosidade do réu. 1. MARCELINO COSTA vítima: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FRAZÃO Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências - a valoração das consequências exige um plus que deriva do ato ilícito praticado pelo agente. As consequências extrapolam o tipo. Para a consumação do crime de latrocínio, basta a morte da vítima. Contudo, houve também o prejuízo sofrido pelo incêndio na residência de Raimundo da Conceição Frazão; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8673 dias) 23 anos, 8 meses e 29 dias de reclusão. O réu confessou o crime, incidindo a atenuante do art. 65, II, d, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante do art. 61, II, d, do CP. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, d, do CP, qual seja, confissão, com a circunstância agravante prevista no art. 65, II, d, do CP, emprego de fogo, em observância ao art. 67 do CP e, ainda, a luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que aquela circunstância (confissão) prepondera sobre esta (emprego de fogo), razão pela qual atenuo a pena em (722 dias) 1ano, 11 meses e 22 dias, passando a dosá-la em (7951 dias) 21 anos, 9 meses e 07 dias de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Não há causa de diminuição de pena. 2. MARCELINO COSTA vítima: MARIA FRANCINETE DA SILVA FRAZÃO Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. O réu confessou o crime, incidindo a atenuante do art. 65, II, d, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante do art. 61, II, d, do CP. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, d, do CP, qual seja, confissão, com a circunstância agravante prevista no art. 65, II, d, do CP, emprego de fogo, em observância ao art. 67 do CP e, ainda, a luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que aquela circunstância (confissão) prepondera sobre esta (emprego de fogo), razão pela qual atenuo a pena em (684 dias) 1 ano, 10 meses e 14 dias, passando a dosá-la em (7533 dias) 20 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Não há causa de diminuição de pena. 3. MARCELINO COSTA vítima: AGNALDO DA SILVA CONCEIÇÃO Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. O réu confessou o crime, incidindo a atenuante do art. 65, II, d, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante do art. 61, II, d, do CP. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, d, do CP, qual seja, confissão, com a circunstância agravante prevista no art. 65, II, d, do CP, emprego de fogo, em observância ao art. 67 do CP e, ainda, a luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que aquela circunstância (confissão) prepondera sobre esta (emprego de fogo), razão pela qual atenuo a pena em (684 dias) 1 ano, 10 meses e 14 dias, passando a dosá-la em (7533 dias) 20 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Concorrendo a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, diminuo a pena em 1/2, passando a dosá-la em (3766 dias) 10 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão. 4. MARCELINO COSTA vítima: CELSO SILVA COSTA Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. O réu confessou o crime, incidindo a atenuante do art. 65, II, d, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante do art. 61, II, d, do CP. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, d, do CP, qual seja, confissão, com a circunstância agravante prevista no art. 65, II, d, do CP, emprego de fogo, em observância ao art. 67 do CP e, ainda, a luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que aquela circunstância (confissão) prepondera sobre esta (emprego de fogo), razão pela qual atenuo a pena em (684 dias) 1 ano, 10 meses e 14 dias, passando a dosá-la em (7533 dias) 20 anos, 7 meses e 15 dias. Não há causa de aumento de pena. Concorrendo a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, diminuo a pena em 1/2, passando a dosá-la em (3766 dias) 10 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão. 5. MARCELINO COSTA vítima: ROSILENE DA SILVA SANTOS Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. O réu confessou o crime, incidindo a atenuante do art. 65, II, d, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante do art. 61, II, d, do CP. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, d, do CP, qual seja, confissão, com a circunstância agravante prevista no art. 65, II, d, do CP, emprego de fogo, em observância ao art. 67 do CP e, ainda, a luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que aquela circunstância (confissão) prepondera sobre esta (emprego de fogo), razão pela qual atenuo a pena em (684 dias) 1 ano, 10 meses e 14 dias, passando a dosá-la em (7533 dias) 20 anos, 7 meses e 15 dias. Não há causa de aumento de pena. Concorrendo a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, diminuo a pena em 1/3, passando a dosá-la em (5022 dias) 13 anos e 9 meses. 6. MARCELINO COSTA vítima: RIVELINO MARQUES DE ARAÚJO Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. O réu confessou o crime, incidindo a atenuante do art. 65, II, d, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante do art. 61, II, d, do CP. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, d, do CP, qual seja, confissão, com a circunstância agravante prevista no art. 65, II, d, do CP, emprego de fogo, em observância ao art. 67 do CP e, ainda, a luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que aquela circunstância (confissão) prepondera sobre esta (emprego de fogo), razão pela qual atenuo a pena em (684 dias) 1 ano, 10 meses e 14 dias, passando a dosá-la em (7533 dias) 20 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Concorrendo a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, diminuo a pena em 1/3, passando a dosá-la em (5022 dias) 13 anos e 9 meses de reclusão. MARCELINO COSTA SOMA DAS PENAS Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 70, 2ª parte, do CP (concurso formal impróprio), fica o réu condenado, definitivamente, a pena de (7951 + 7533 + 3766 + 3766 + 5022 + 5022 dias= 33060 dias) 90 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão e ao pagamento de 2478 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. DEMAIS QUESTÕES DETRAÇÃO - Deixo de aplicar o instituto previsto no art. 387, §2º do CPP, visto que não interfere na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. REGIME DE PENA - Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, §2º, a, do CP. SUBSTITUIÇÃO Deixo de conceder ao condenado o benefício esculpido pelo art. 44 do CP, vez que não preenche os requisitos legais à substituição (inciso I). SUSPENSÃO Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, posto que não preenchido os requisitos do art. 77 do CP. PREVENTIVA - Mantenho a ordem de custódia cautelar do demandado. A segregação do réu justifica-se pela preservação da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do crime, evidenciada pela periculosidade do réu. 1. JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS vítima: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FRAZÃO Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências - a valoração das consequências exige um plus que deriva do ato ilícito praticado pelo agente. As consequências extrapolam o tipo. Para a consumação do crime de latrocínio, basta a morte da vítima. Contudo, houve também o prejuízo sofrido pelo incêndio na residência de Raimundo da Conceição Frazão; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8673 dias) 23 anos, 8 meses e 29 dias de reclusão. O réu confessou o crime, incidindo a atenuante do art. 65, II, d, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante do art. 61, II, d, do CP. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, d, do CP, qual seja, confissão, com a circunstância agravante prevista no art. 65, II, d, do CP, emprego de fogo, em observância ao art. 67 do CP e, ainda, a luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que aquela circunstância (confissão) prepondera sobre esta (emprego de fogo), razão pela qual atenuo a pena em (722 dias) 1ano, 11 meses e 22 dias, passando a dosá-la em (7951 dias) 21 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Não há causa de diminuição de pena. 2. JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS vítima: MARIA FRANCINETE DA SILVA FRAZÃO Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. O réu confessou o crime, incidindo a atenuante do art. 65, II, d, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante do art. 61, II, d, do CP. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, d, do CP, qual seja, confissão, com a circunstância agravante prevista no art. 65, II, d, do CP, emprego de fogo, em observância ao art. 67 do CP e, ainda, a luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que aquela circunstância (confissão) prepondera sobre esta (emprego de fogo), razão pela qual atenuo a pena em (684 dias) 1 ano, 10 meses e 14 dias, passando a dosá-la em (7533 dias) 20 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Não há causa de diminuição de pena. 3. JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS vítima: AGNALDO DA SILVA CONCEIÇÃO Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. O réu confessou o crime, incidindo a atenuante do art. 65, II, d, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante do art. 61, II, d, do CP. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, d, do CP, qual seja, confissão, com a circunstância agravante prevista no art. 65, II, d, do CP, emprego de fogo, em observância ao art. 67 do CP e, ainda, a luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que aquela circunstância (confissão) prepondera sobre esta (emprego de fogo), razão pela qual atenuo a pena em (684 dias) 1 ano, 10 meses e 14 dias, passando a dosá-la em (7533 dias) 20 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Concorrendo a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, diminuo a pena em 1/2, passando a dosá-la em (3766 dias) 10 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão. 4. JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS vítima: CELSO SILVA COSTA Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. O réu confessou o crime, incidindo a atenuante do art. 65, II, d, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante do art. 61, II, d, do CP. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, d, do CP, qual seja, confissão, com a circunstância agravante prevista no art. 65, II, d, do CP, emprego de fogo, em observância ao art. 67 do CP e, ainda, a luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que aquela circunstância (confissão) prepondera sobre esta (emprego de fogo), razão pela qual atenuo a pena em (684 dias) 1 ano, 10 meses e 14 dias, passando a dosá-la em (7533 dias) 20 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Concorrendo a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, diminuo a pena em 1/2, passando a dosá-la em (3766 dias) 10 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão. 5. JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS vítima: ROSILENE DA SILVA SANTOS Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. O réu confessou o crime, incidindo a atenuante do art. 65, II, d, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante do art. 61, II, d, do CP. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, d, do CP, qual seja, confissão, com a circunstância agravante prevista no art. 65, II, d, do CP, emprego de fogo, em observância ao art. 67 do CP e, ainda, a luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que aquela circunstância (confissão) prepondera sobre esta (emprego de fogo), razão pela qual atenuo a pena em (684 dias) 1 ano, 10 meses e 14 dias, passando a dosá-la em (7533 dias) 20 anos, 7 meses e 15 dias. Não há causa de aumento de pena. Concorrendo a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, diminuo a pena em 1/3, passando a dosá-la em (5022 dias) 13 anos, 9 meses de reclusão. 6. JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS vítima: RIVELINO MARQUES DE ARAÚJO Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. O réu confessou o crime, incidindo a atenuante do art. 65, II, d, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante do art. 61, II, d, do CP. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, d, do CP, qual seja, confissão, com a circunstância agravante prevista no art. 65, II, d, do CP, emprego de fogo, em observância ao art. 67 do CP e, ainda, a luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que aquela circunstância (confissão) prepondera sobre esta (emprego de fogo), razão pela qual atenuo a pena em (684 dias) 1 ano, 10 meses e 14 dias, passando a dosá-la em (7533 dias) 20 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Concorrendo a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, diminuo a pena em 1/3, passando a dosá-la em (5022 dias) 13 anos, 9 meses de reclusão. JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS SOMA DAS PENAS Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 70, 2ª parte, do CP (concurso formal impróprio), fica o réu condenado, definitivamente, a pena de (7951 + 7533 + 3766 + 3766 + 5022 + 5022 dias= 33060 dias) 90 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão e ao pagamento de 2478 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. DEMAIS QUESTÕES DETRAÇÃO - Deixo de aplicar o instituto previsto no art. 387, §2º do CPP, visto que não interfere na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. REGIME DE PENA - Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, §2º, a, do CP. SUBSTITUIÇÃO Deixo de conceder ao condenado o benefício esculpido pelo art. 44 do CP, vez que não preenche os requisitos legais à substituição (inciso I). SUSPENSÃO Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, posto que não preenchido os requisitos do art. 77 do CP. PREVENTIVA - Mantenho a ordem de custódia cautelar do demandado. A segregação do réu justifica-se pela preservação da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do crime, evidenciada pela periculosidade do réu. DISPOSIÇÕES FINAIS DESTRUIÇÃO OU DOAÇÃO (ARMA E MUNIÇÕES) Promova-se o encaminhamento das armas de f. 50 ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei 10826/03. CUSTAS - Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. HONORÁRIOS - Verifico a ausência dos representantes da Defensoria Pública junto a esta Comarca. Assim, tendo a Dra. Mayza Caldas Ribeiro, OAB/MA 17.175 patrocinado a defesa, em audiência, do acusado Marcelino Costa, bem como apresentado suas alegações finais, condeno o Estado ao pagamento de seus honorários, os quais arbitro no importe de R$ 3.000,00. Outrossim, tendo o Dr. Jorge Antônio Abreu Oliveira OAB/MA nº 7182 patrocinado a defesa, em audiência, do acusado José Xavier da Conceição, bem como apresentado suas alegações finais, condeno o Estado ao pagamento de seus honorários, os quais arbitro no importe de R$ 3.000,00. Com fundamento no art. 40 do CPP, remeta-se ao Ministério Público cópia do depoimento de Moisés Pereira dos Santos, em juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público (art. 390, do CPP). Intimem-se as defesa e os acusados pessoalmente (art. 392 do CPP). Após o trânsito em julgado da decisão: a) Incluam-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) Preencha o Boletim individual ao órgão competente (art. 806, da LEP) c) Expeçam-se guias de execução dos réus; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal; e) Oficie-se ao órgão de estatísticas criminais do estado fornecendo informações sobre o julgamento do feito. Esta sentença e sua cópia, devidamente assinada, supre eventuais mandados e ofícios a serem expedidos. Cantanhede, MA, 25 de setembro de 2017. Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito Resp: 186569"
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